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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012813-79.2015.8.16.0174
0008103-21.2012.8.16.0174Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0012813-79.2015.8.16.0174

Recurso: 0012813-79.2015.8.16.0174 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Compensação de Prejuízo
Requerente(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS
Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
I -
Tendo em vista a decisão proferida no mov. 31.1, 0008103-21.2012.8.16.0174 Ap,
segundo a qual “conforme previsão do artigo 998 do Código de Processo Civil, a desistência
pode ocorrer a qualquer tempo e independe de anuência da parte adversa. Assim, diante do
pedido de desistência expressa, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III,
do Código de Processo Civil”, o presente recurso não comporta seguimento, ante a perda
superveniente do objeto.
II -
Diante do exposto, julgo prejudicado o Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04