Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012813-79.2015.8.16.0174 Recurso: 0012813-79.2015.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compensação de Prejuízo Requerente(s): MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S.A. - PAPEIS E MADEIRAS Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I - Tendo em vista a decisão proferida no mov. 31.1, 0008103-21.2012.8.16.0174 Ap, segundo a qual “conforme previsão do artigo 998 do Código de Processo Civil, a desistência pode ocorrer a qualquer tempo e independe de anuência da parte adversa. Assim, diante do pedido de desistência expressa, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil”, o presente recurso não comporta seguimento, ante a perda superveniente do objeto. II - Diante do exposto, julgo prejudicado o Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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